TJDFT - 0797358-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 18:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/07/2025 13:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/07/2025 19:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 16:18 Outras decisões 
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                                            07/07/2025 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            12/06/2025 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 10:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 02:56 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 18:44 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 18:44 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/05/2025 21:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            06/05/2025 03:26 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:46 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0797358-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o processo iniciado nos autos 0706797-46.2023.8.07.0010 continuou a correr nos presentes autos, passo a análise da petição inicial.
 
 A justiça gratuita foi deferida naqueles autos.
 
 Anote-se o benefício à autora.
 
 Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
 
 Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; b) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; c) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) Ainda nesse tópico, deverá a requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; d) Junte aos autos os instrumentos correspondentes aos contratos, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
 
 Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
 
 Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; e) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
 
 Em igual prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em nome próprio, haja vista que o de ID 216121554 se encontra em nome de terceiro, ou juntar contrato ou documento que comprove o vínculo com o terceiro que consta no comprovante apresentado, a fim de comprovar residência em Santa Maria.
 
 A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
 
 Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 14:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/04/2025 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            04/04/2025 02:48 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 16:08 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            01/04/2025 22:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            18/03/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:30 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 14:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            10/03/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 17:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/02/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 18:51 Declarada incompetência 
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                                            27/02/2025 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            27/02/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 14:37 Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/02/2025 21:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 16:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/02/2025 15:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/11/2024 17:03 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/11/2024 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 14:47 Expedição de Ofício. 
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                                            29/10/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:07 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            29/10/2024 18:07 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            29/10/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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