TJDFT - 0704627-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
29/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2025 08:57
Indeferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:03
Indeferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (AUTOR)
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18/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:29
Deferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (AUTOR).
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26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:35
Deferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (AUTOR).
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02/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704627-42.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerido: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:18
Deferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (AUTOR).
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16/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704627-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou de impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência do valor bloqueado ao ID 162354365.
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, já decotada dos montantes acima, sob pena de prosseguimento e satisfação com base nos valores que este Juízo entender por bem encontrar.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 07:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:46
Deferido o pedido de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (AUTOR).
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27/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
09/02/2023 09:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 22:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/03/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:26
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 16:15
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:19
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
24/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2021 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 08:51
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2021 00:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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