TJDFT - 0742196-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742196-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 240375703, requer a realização de consulta via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas.
Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 240375703.
Retornem, pois, à suspensão ordenada no ID 236074471.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:19
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 16:49
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742196-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 235736666, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 06/05/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis, ID 234664966.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 06/05/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 06/05/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:36
Outras decisões
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15/01/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2025 21:44
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:48
Outras decisões
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19/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 20:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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