TJDFT - 0748193-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 18:11
Outras decisões
-
04/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748193-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANNE LOBATO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748193-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela referida ré.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto a cobertura, pela ré, do tratamento indicado, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Outras decisões
-
06/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANNE LOBATO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Outras decisões
-
30/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANNE LOBATO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:43
Outras decisões
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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