TJDFT - 0729886-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729886-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00, JULIO CESAR GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera (Id 231115387).
A parte exequente requereu diligência já realizada anteriormente, visto que os sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERIDF já foram consultados.
A Decisão de Id 217385193 indeferiu a consulta ao CRC.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, com devolução de valores, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09/05/2026 e o decurso do prazo prescricional em 09/05/2036.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:47
Indeferido o pedido de AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729886-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00, JULIO CESAR GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, defiro o pedido da parte credora.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 08/09/2022 14:40:41, 2) A parte credora é RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *20.***.*73-15 e AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-06 3) A parte devedora é JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-39 e JULIO CESAR GOMES - CPF/CNPJ: *08.***.*78-00 4) O valor devido é R$ 77.153,98 setenta e sete mil e cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 24/10/2023.
Feito, retornem os autos conclusos para a análise dos demais pedidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/09/2024 06:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 06:51
Deferido o pedido de RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *20.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:09
Outras decisões
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05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:46
Deferido o pedido de RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *20.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 13:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:57
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *20.***.*73-15 (AUTOR)
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17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:29
Deferido o pedido de RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *20.***.*73-15 (AUTOR).
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05/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729886-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO EXEQUENTE: AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 DESPACHO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica reversa.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama a deflagração de incidente próprio.
No caso em exame, contudo, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a constrição, tendo em vista que a empresa é individual, não havendo diferenciação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica.
Assim, não conheço do pedido aviado ao Id 184400775.
Manifeste-se a parte autora quanto à possibilidade da constrição da empresa individual.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 19:47:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:09
Outras decisões
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29/11/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 08:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 24/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:15
Deferido o pedido de RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *20.***.*73-15 (AUTOR).
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22/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729886-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO REU: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão retro e por se tratar de empresa individual, revogo parcialmente a decisão de Id 165622658, no que tange a alteração do polo passivo.
Havendo possibilidade, inclua-se o nome fantasia no polo passivo.
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
O pedido dever vir acompanhado do recolhimento de custas.
Emende-se, ainda, para regularizar o valor da causa, o qual deverá incluir o valor dos honorários advocatícios.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 3 de agosto de 2023 19:08:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
04/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2023 23:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:30
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 23:30
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 23:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 23:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 23:28
Desentranhado o documento
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24/07/2023 23:27
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 23:27
Desentranhado o documento
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24/07/2023 23:27
Desentranhado o documento
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24/07/2023 23:26
Desentranhado o documento
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24/07/2023 23:26
Desentranhado o documento
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24/07/2023 23:25
Desentranhado o documento
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24/07/2023 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 23:20
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:50
Outras decisões
-
11/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/03/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 19:33
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
30/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 04:02
Publicado Ata em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/02/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:45
Mandado devolvido dependência
-
17/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:26
Outras decisões
-
15/12/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ARAUJO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *20.***.*73-15 (AUTOR).
-
28/09/2022 07:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 07:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 07:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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