TJDFT - 0728893-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728893-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
21/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728893-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 239157704, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728893-66.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar tarifas de manutenção de sua conta bancária, alegando que os valores descontados não foram previamente autorizados nem devidamente comunicados.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 27 de março de 2025, às 18:38:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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