TJDFT - 0701707-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701707-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULISSES HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 20/11/2024, adquiriu no estabelecimento da empresa requerida uma lavadora de roupas Electrolux, pelo valor de R$ 2.299,80 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Afirma que na ocasião da compra fora informado de que participaria da promoção “Cashback Electrolux”, pela qual receberia pix no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no prazo de 7 (sete) dias.
Afirma, todavia, não ter sido creditada a quantia indicada, razão pela qual retornou ao estabelecimento da empresa em 3 (três) ocasiões, mas que ao conseguir ser atendido pelo gerente, este teria de forma grosseira indagado ao autor se ele teria prometido o cashback, orientando-o a estabelecer contato com o fabricante do produto.
Relata que ao manter contato com a fabricante da lavadora, fora informado de que a empresa requerida não havia realizado o cadastro do requerente para participar da promoção, mas apenas um pré-cadastro, razão pela qual não teria direito ao valor mencionado.
Expõe ter registrado reclamação junto ao PROCON.
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada pela ré.
Em sua defesa (ID 230796458), a empresa requerida argui, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para compor o polo passivo, sob o fundamento de que apenas teria comercializado a lavadora de roupas adquirida pelo requerente, não possuindo ingerência sobre o programa de fidelidade “cashback”.
No mérito, defende que o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Milita pela inexistência de ato ilícito por ela perpetrado a ensejar a reparação moral vindicada, mormente quando os fatos descritos na exordial não superam o mero dissabor.
Pede, então, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça inaugural. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo, portanto, em condição de receber julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Urge, portanto, o trato das questões processuais suscitadas pelo demandado.
Importa afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, ao argumento de que não seria responsável pela gestão do programa de cashback, porquanto o contrato de compra e venda fora estabelecido entre as partes da demanda, restando patente, assim, a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo adverso do feito, sendo que a responsabilidade dela pelo alegado descumprimento contratual é questão afeta ao mérito da demanda.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Urge, consignar, ainda, que constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo pelo fornecedor.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para usufruto dos seus direitos.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com todas as provas produzidas, é incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela requerida (art. 374, inc.
I do CPC/2015), que a parte autora adquiriu no estabelecimento da empresa ré uma lavadora de roupas Electrolux, em nov/2024.
Restou incontroverso, ainda, nos autos que à data da compra estaria vigente a promoção Cashback Electrolux, que previa o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por meio de transferência pix aos adquirentes de máquinas de lavar roupa da fabricante mencionada, mas que o autor não fora contemplado com a quantia mencionada.
Tal conclusão é possível pois em sua defesa (ID 230796458) a empresa requerida limitou-se a afirmar não ser responsável pela gestão da promoção.
Ademais, isto, inclusive, é o que se pode aferir dos prints aos Ids 223026423 e 223026425 e das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp com a fabricante (ID 223026425) e com a empresa ré (ID 223498627 e ss).
A questão posta cinge-se, portanto, em se aquilatar se a situação teria ocasionado danos aos direitos de personalidade do requerente.
Nesse contexto, tem-se que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter realizado todos os procedimentos necessários para permitir a participação do autor na promoção “Cashback Electrolux”, seja realizando o cadastro dele no site da Electrolux, seja fornecendo informação clara e precisa acerca dos procedimentos necessários para o recebimento do crédito em pix a que faria jus o autor pela compra da máquina de lavar roupas junto a ré, quando não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a infirmar as alegações autorais.
Logo, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte do estabelecimento réu, ante o descumprimento do dever de informação ao consumidor em relação à promoção realizada pela empresa parceira e divulgada pela ré.
Por outro lado, percebe-se que o demandante não vindicou o pagamento da quantia a que teria direito pela promoção de que não pode participar.
Quanto aos danos morais alegados, não se olvida da frustração do autor ao constatar que não pode participar da promoção a que teria direito a cashback, em razão da falha na prestação dos serviços da empresa ré, frustrando as suas expectativas, entretanto não se verifica dos autos prova de outros desdobramentos a atingir a integridade psíquica do requerente a subsidiar a compensação por danos de ordem moral pretendida.
O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades que se espera.
O dano moral configura quando violada a dignidade.
O que acontece quando a dor, o vexame, o sofrimento são intensos de tal forma que se tornam aptos à interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Os fatos narrados nos autos geraram certo desconforto, todavia, as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade.
Nessa esteira, a respeito do tema Fábio Ulhôa Coelho observa: “a indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos.” (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Assim, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura apenas mero inadimplemento de obrigação contratual, que não gerou maiores consequências, ou teve outros desdobramentos aptos a violar direitos da personalidade, não há que se falar em reparação extrapatrimonial, porquanto, o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, como se pode aferir das ementas dos acórdãos abaixo transcritos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET.
BLACK FRIDAY.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a processar a compra do Cooktop a Gás Tramontina Design Collection Penta Inox Flat 5 GX 90, pelo valor de R$ 3.695,20, sob pena de multa, além da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00. [...] 8.
Depreende-se que não há erro materialmente grosseiro apto a justificar o descumprimento da oferta, principalmente porque adquirido no período da Black Friday, popularmente caracterizado pelo anúncio de ofertas irresistíveis com a clara intenção de atrair o consumidor.
Dessa forma, não há como presumir má-fé da consumidora ou erro de fácil constatação, no que se refere ao produto em que o desconto chegou a 68% do valor do produto, o que é normal no período da black friday. 9.
Ressalte-se que a recorrente não comprovou falha sistêmica, tampouco que o preço estava em desacordo com as ofertas do período da black friday, de modo que a oferta deve ser cumprida, conforme preceitua o art. 30 do CDC.
Sentença mantida nesse ponto. 10.
Por outro lado, no que toca ao dano moral, com razão a recorrente.
O descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar danos morais indenizáveis.
Não há elementos que indiquem que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser reformada a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a reparação a título de danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865536, 07698680420238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais decorrente do não cumprimento de oferta. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, narrou ter se dirigido à lanchonete a fim de adquirir promoção de sanduíche nos termos da oferta constante do site da rede, no entanto, ao fazer o pedido no balcão da loja, lhe foi informado que a promoção havia terminado, não permitindo o sistema que se fizesse a venda.
Explicou que no momento em que lhe foi informado o término da promoção, os funcionários da lanchonete passaram a retirar os cartazes que noticiavam a promoção.
Noticiou que, tendo se sentido constrangida, saiu da fila, porém, ao verificar que a promoção ainda se encontrava no site da empresa, questionou novamente a gerente da loja, tendo esta novamente lhe negado a venda.
Informou ter adquirido o produto com preço diferente do valor da promoção, tratando-se a conduta da lanchonete de propaganda enganosa.
Pugnou pela fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 51654651).
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora (ID nº 51654647). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ocorrência de ofensa extra patrimonial decorrente do descumprimento de oferta a ensejar indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que a negativa da lanchonete em cumprir a oferta violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Aduz que a veiculação da oferta a induziu a erro e frustrou suas legítimas expectativas.
Asseverou que, ao ver as funcionárias da lanchonete retirar os cartazes da oferta, percebeu que a recorrida não tinha a intenção de cumprir a propaganda, o que a fez sentir-se enganada e desrespeitada, causando-lhe constrangimento.
Requer a reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida em indenização pelos danos morais sofridos. 6.
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ofender a esfera extrapatrimonial, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 7.
Incontroversa a veiculação da oferta.
A fornecedora ré não comprovou a tese levantada, no sentido de que, apesar de encerrada a promoção, deu cumprimento à oferta de modo diverso.
Inequívoco o descumprimento da oferta veiculada. 8.
No entanto, o descumprimento da oferta, por si só, não é capaz de ensejar ofensa à dignidade do consumidor.
A recorrente não demonstrou que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Os fatos narrados na inicial não são suficientes para causar abalo nos direitos da personalidade da recorrente, tratando-se de contratempo e aborrecimento decorrentes da vida em sociedade.
Não há nos autos qualquer situação vivenciada apta a ensejar danos morais.
Não há qualquer requerimento a respeito de danos materiais. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773935, 07087108420238070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Seria necessário, portanto, que o demandante demonstrasse que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais tivesse gerado consequências que afetaram e abalaram os seus direitos da personalidade, de modo a fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pelo requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/03/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ULISSES HENRIQUE DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de intimação
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20/01/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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