TJDFT - 0720291-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 06:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:01:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:13
Concedida em parte a tutela provisória
-
21/04/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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