TJDFT - 0771830-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0771830-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução, ajuizados por União dos Escoteiros do Brasil, em desfavor do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial, que tem por objeto a execução fiscal nº 0004203-41.1997.8.07.0001.
Pretende o reconhecimento da imunidade tributária, com o consequente cancelamento dos débitos fiscais referentes ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 267.631,28.
Inicial apresentada com documentos.
Decisão de ID 181465527 determinou a emenda à inicial, para comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, ou pagamento de custas.
Petição de emenda no ID 182187357, acompanhada do comprovante de pagamento de custas.
Decisão de ID 182277839, em que recebidos os embargos, e determinada a suspensão da execução fiscal.
Impugnação do embargado no ID 189101673, em que afirma, em apertada síntese, que a imunidade tributária do embargante teve início após a constituição definitiva dos débitos executados.
Não houve réplica.
As partes não pleitearam a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
DA ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Requer o embargante o cancelamento do crédito tributário, diante da imunidade tributária.
Não há qualquer dúvida de que o embargante é entidade destinada à educação extraescolar (Decreto-lei 8.828/46, Decreto Federal 3.297/17, Lei Distrital 1.267/9).
Tanto assim que o Distrito Federal, em sua impugnação, não questiona a imunidade tributária da embargante.
Aduz,
por outro lado, que a imunidade, especificamente no que diz respeito ao tributo incidente sobre o imóvel em questão, apenas passou a existir a partir de 2012, pois o registro do imóvel em nome do embargante se deu em 2011.
Desse modo, os tributos referentes a datas pretéritas, não poderiam estar abarcados pela referida imunidade.
Pelo exposto, cinge-se a controvérsia em saber qual o momento em que sobrevém a imunidade tributária – se a partir da data do registro do imóvel em nome do embargante, ou em data pretérita.
Não há dúvida de que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos termos do art. 32 do CTN.
Também é certo que, conforme previsto no art. 34 daquele mesmo diploma normativo, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Trazendo para a questão posta a julgamento, depreende-se da documentação acostada aos autos que a embargante detinha a posse direta do imóvel, o que levou ao reconhecimento do usucapião, culminando, só então, com o registro da propriedade, em 2011.
O próprio ente distrital reconheceu, de início, a imunidade, modificando posteriormente o ato administrativo, ao fundamento da ausência de registro, o que, como dito, não se sustenta, considerando o fato gerador do tributo objeto de cobrança.
No entanto, o usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, e seus efeitos retroagem ao momento em que foram atendidos os requisitos legais.
Assim sendo, o imóvel gerador do tributo já estava sob a posse direta da embargante, o qual possui imunidade tributária reconhecida, em data pretérita ao fato gerador, o que leva à inegável conclusão quanto à procedência dos presentes embargos, pois não está na discricionariedade do ente distrital a escolha do alcance ou não da incidência tributária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para determinar o cancelamento da CDA n. 06433901.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) atualizado da causa, com base nos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução associada, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:39
Outras decisões
-
18/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/12/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701238-55.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Patricia Coutinho Pereira
Advogado: Carlos Henrique Souza Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:51
Processo nº 0701238-55.2025.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Souza Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 13:45
Processo nº 0706393-42.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Diego Francisco Silva Aquino
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:52
Processo nº 0701495-04.2021.8.07.0011
Banco do Brasil SA
Iracema Rodrigues Brandao
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 14:19
Processo nº 0734443-63.2020.8.07.0001
Banco Inter SA
Zenilda Pereira de Jezuz
Advogado: Marcelo Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 16:32