TJDFT - 0711707-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO DIAS MECENAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711707-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO AUGUSTO DIAS MECENAS REVEL: MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:00
Outras decisões
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17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO DIAS MECENAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) condenar a requerida MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 18.455,94 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente desde 27/08/2024 e acrescida de juros a partir da citação; (ii) condenar a requerida MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a publicação da sentença. -
22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO DIAS MECENAS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:13
Juntada de intimação
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06/02/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 22:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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