TJDFT - 0701482-42.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO HÍBRIDO.
ISENÇÃO DO IPVA PELA LEI DISTRITAL Nº 7.591/2024.
AQUISIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada por proprietário de veículo híbrido adquirido fora do Distrito Federal. 2.
O impetrante pleiteia a isenção do IPVA/2025, alegando que a nova exigência da Lei Distrital nº 7.591/2024 — aquisição do veículo em revendedora localizada no DF — viola os princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança. 3.
A sentença denegou a segurança, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Definir se a condição imposta pela Lei Distrital nº 7.591/2024 configura majoração indireta de tributo, exigindo observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei Distrital nº 7.591/2024 alterou o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.466/2019, condicionando a isenção do IPVA à aquisição do veículo em revendedora do Distrito Federal. 6.
A alteração restringe o alcance do benefício fiscal, excluindo contribuintes que adquiriram veículos fora do DF, o que configura majoração indireta de tributo. 7.
O STF, no julgamento do RE 564.225 e do RE 1.473.645 (Tema 1383), firmou o entendimento de que a supressão ou restrição de benefício fiscal exige observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 8.
Ao restringir os efeitos a partir de 1.1.2025, sem respeitar o prazo de 90 dias da publicação da lei (5.12.2024), viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "A nova condição para fruição de isenção fiscal configura majoração indireta de tributo, exigindo observância do princípio da anterioridade nonagesimal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, “c”; CPC, arts. 1.012, § 1º, V; 1.013 e 1.026, § 2º; e Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.225 e RE nº 1.473.645 e Tema 1.383 de repercussão geral. -
10/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de HEITOR WICKS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*63-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/05/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 15:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2025 06:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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