TJDFT - 0736146-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ITA CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736146-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITA CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, JOSE LUCIO DE GOIS NETO, MARCELO LOURENCO DE CARVALHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por ITA CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA em desfavor de JOSE LUCIO GOIS FILHO, JOSE LUCIO DE GOIS NETO e MARCELO LOURENCO DE CARVALHO SOUZA. 2.
Dispõe o artigo 25-A, I, da Lei 11.697/2008, com a redação dada pela Lei 13.850/2019, que compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais (...). 3.
Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais desta Circunscrição, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 4.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:16
Declarada incompetência
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25/04/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736146-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITA CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, JOSE LUCIO DE GOIS NETO, MARCELO LOURENCO DE CARVALHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 232958163, pugnando pela redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Em que pese a incompatibilidade de ritos entre as Varas Cíveis comuns e os Juizados Especiais, o presente feito, encontra-se em fase de análise da petição inicial, não havendo prejuízo na redistribuição do feito.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:16
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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