TJDFT - 0704134-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704134-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Razão não assiste a ré quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, o pedido autoral de revisão da fatura de consumo de água e esgoto de setembro/2024, vencida em 05/10/2024, tem como causa de pedir apontada falha na prestação do serviço por parte da ré no ato da medição, e não defeito no hidrômetro.
Desse modo, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova pericial, uma vez que as alegações autorais, assim como os argumentos de defesa da ré, podem ser subsidiados por outros elementos probatórios, notadamente documentais.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontada medição errônea do consumo de água e esgoto da residência da autora no mês de setembro/2024, registrado no patamar de 327m³, que resultou em fatura no valor de R$ 15.357,78, com vencimento em 05/10/2024.
Alega a requerente que não há em sua casa nenhum vazamento ou qualquer outro problema que justifique essa cobrança bem assim da média mensal, que afirma girar em torno de R$ 129,12, equivalente a 13m³.
Relata que passou por um período difícil, com depressão e dificuldades financeiras, ocasião em que deixou de pagar algumas faturas da ré, motivo pelo qual não percebeu a cobrança exorbitante a tempo de apresentar o recurso administrativo no momento apropriado.
Assevera que um técnico da requerida foi até a sua residência e não constatou vazamento ou irregularidade no hidrômetro.
Ressalta que mora apenas com sua filha e entende que é impossível que somente duas pessoas consumam essa quantidade no período informado.
Destaca que não realizou reforma nem recebeu visitas ou fez qualquer reparo hidráulico.
Salienta que nos meses antecedentes e posteriores à conta contestada o volume medido está condizente com a média mensal.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré no ato da medição, ou que o hidrômetro pode ter apresentado defeito no mês de referência, ou que fatores exógenos – como bolsões de ar na rede hidráulica – podem ter afetado a medição.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de revisar a conta do mês de setembro/2024, para redução ao patamar médio de consumo dos últimos dozes meses anteriores, com emissão de nova fatura sem acréscimos de encargos da mora, e a restituição em dobro de eventual valor indevidamente pago durante o trâmite da ação.
A ré, em contestação, afirma que foi realizada, em 09/09/2024, foi realizada a medição do consumo que resultou na fatura objeto da ação, e que, em razão do aumento substancial do consumo, a conta ficou retida para averiguação, o que resultou em abertura de ordem de serviço.
Informa que, em 18/09/2024, foi efetuada vistoria no imóvel com acompanhamento da requerente, ocasião em que foi constatado o funcionamento regular do hidrômetro, sem qualquer anormalidade até o ponto de entrega.
Aduz que a autora foi orientada a verificar as instalações internas do imóvel.
Narra que em 21/09/2024 a fatura foi entregue juntamente com o comunicado de consumo elevado e que não houve nenhuma manifestação da requerente quanto a fato novo que justificasse revisão ou refaturamento.
Defende, por conseguinte, a regularidade da cobrança.
Ressalta não ser crível que o hidrômetro, que não foi trocado em nenhum momento, tenha medido normalmente o consumo por anos e apenas no mês de setembro/2024 apresentasse erro.
Entende que prestou corretamente o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto à autora.
Destaca a responsabilidade dos usuários pelas instalações hidráulicas internas do imóvel.
Aponta a ausência, no caso concreto, das hipóteses legais autorizadoras do refaturamento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
A alegação autoral de que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em erro na medição do consumo que deu origem à conta de setembro/2024, vencimento em 05/10/2024, no valor de R$ 15.357,78, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de comprovar suas alegações de fato contidas na exordial, no que que se referem à falha na prestação do serviço imputada à ré.
Do mesmo modo, pelo que dos autos consta, não há falar em falha no hidrômetro ou atuação de fatores externos – como bolsões de ar na encanação – como causa do alegado erro na medição, pois o aparelho medidor foi verificado por um técnico da ré, com a presença da autora, e não foi constatada nenhuma irregularidade, além do fato de que não há insurgência contra outras medições, o que permite concluir que o hidrômetro estava funcionamento normalmente.
Noutra margem, a requerida trouxe aos autos, ID 235010033, documento referente ao acompanhamento das medições realizadas no imóvel da autora desde julho/2022 até abril/2025, que indica a ocorrência de impedimentos de leitura nos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024 e dos meses de abril a agosto/2024, em função da falta de acesso ao hidrômetro, por estar o portão fechado, o que gera acúmulo de consumo.
Nesse cenário, e considerando que não restou demonstrada nenhuma falha na medição ou no hidrômetro, não há qualquer irregularidade na cobrança vergastada, por se tratar de consumo acumulado, mero exercício regular do direito reconhecido da requerida como credora.
Assim, inexistindo irregularidade na conta vergastada ou ilicitude na conduta da ré, tampouco demonstrada a alegada falha na prestação do serviço, os pedidos de revisão e a reajuste da fatura de setembro/2024 não merecem guarida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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25/05/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/05/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:05
Outras decisões
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09/04/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *99.***.*10-20 (REQUERENTE) em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:49
Deferido o pedido de ANGELA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *99.***.*10-20 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de intimação
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27/03/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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