TJDFT - 0708572-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO FLORIANO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708572-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS EDUARDO FLORIANO REQUERIDO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 233673337 e petição de id. 236443270, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
A parte autora tem domicílio na cidade de Rio Sul - SC.
Logo, no caso dos autos, ambas as partes não têm domicílio nesta circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a citação na forma solicitada.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708572-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS EDUARDO FLORIANO REQUERIDO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida ELIZANGELA PAIVA SCARDUA: SMPW QUADRA 15 CONJUNTO 2, LOTE 5 (CONJ 2 CASA C) - PARQUE WAY, BRASILIA/DF (71.741-502) De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte MARCOS EDUARDO FLORIANO para se manifestar no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 14:31:58. -
13/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO FLORIANO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708572-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS EDUARDO FLORIANO REQUERIDO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Acolho a emenda de id. 233666276.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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