TJDFT - 0700418-18.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700418-18.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARINALVA COELHO MATOS, MATHEUS MATOS FREITAS EMBARGADO: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARINALVA COELHO MATOS e MATHEUS MATOS FREITAS em desfavor de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO.
Alega a embargante, em apertada síntese, que se casou com Lélio da Costa Freitas, sob o regime da comunhão universal de bens em 30.12.1983.
Afirma que este faleceu em 06.07.2020.
Aduz que este assinou um contrato de locação na condição de fiador, sem a sua outorga, e agora o espólio vem sendo acionado judicialmente para o cumprimento da obrigação.
Discorre sobre bloqueios dos veículos.
Informa que o autor Matheus teria o direito a 60% do veículo por realizar o pagamento.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o reconhecimento da invalidade da fiança e a desconstituição das constrições realizadas.
O embargado ofertou impugnação de ID 228532831, alegando coisa julgada em relação aos embargos de terceiro nº 0704113-82.2022.8.07.0011.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 232330373), afirmando não se tratar do mesmo pedido.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Ilegitimidade de MATHEUS MATOS FREITAS : Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por MATHEUS MATOS FREITAS, na condição de herdeiro de Lélio da Costa Freitas, com o objetivo de afastar a penhora incidente sobre o veículo FIAT TORO FREEDOM AT 6, realizada nos autos da execução em trâmite sob nº 0700726-98.2018.8.07.0011, sob o fundamento de que teria contribuído financeiramente para a aquisição do bem.
Contudo, não assiste legitimidade ativa ao herdeiro para o manejo de embargos de terceiro visando à defesa de bem integrante do espólio, ainda que alegue participação financeira na aquisição do referido bem.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio, devidamente representado pelo inventariante” (STJ, RESP: EREsp 1622544 PE 2013/0086416-5) O entendimento jurisprudencial rechaça, de forma reiterada, a legitimidade individual de herdeiros para opor embargos de terceiro em tais circunstâncias.
Isso porque, durante o processamento do inventário, os bens permanecem sob titularidade do espólio, e eventuais direitos sucessórios e alegações sobre contribuições individuais à aquisição de bens devem ser apurados no bojo do processo de inventário, não em ação autônoma e paralela.
Logo, a pretensão deduzida nos presentes embargos revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, pois parte ilegítima figura no polo ativo da demanda.
DA COISA JULGADA PARCIAL: A parte embargada suscita a ocorrência de coisa julgada com fundamento na decisão proferida nos autos do processo nº 0704113-82.2022.8.07.0011, que, segundo afirma, já teria examinado e decidido a controvérsia ora apresentada nestes embargos de terceiro, especialmente quanto à constrição sobre o veículo Fiat Toro, de placas PBU9604/DF, e a validade do contrato de fiança.
Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Trata-se de instituto que visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, vedando a rediscussão da mesma causa entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme estabelece também o artigo 337, § 2º, do CPC.
Analisando detidamente os autos do processo nº 0704113-82.2022.8.07.0011, constata-se que a petição inicial daquela ação continha pedido expresso de desconstituição da constrição judicial incidente não apenas sobre valores bloqueados via SISBAJUD, mas também sobre os veículos Fiat Toro (placa PBU9604/DF) e Jeep Renegade (placa PBF4918/DF), cujas restrições foram registradas via sistema RENAJUD.
Veja-se, de forma literal, o pedido ali formulado: “(...) a exclusão/cancelamento da constrição judicial lançada sobre os valores bloqueados (...) e sobre o veículo Fiat Toro de placas PBU9604/DF, ano 2019/2020, e sobre o veículo Jeep/Renegade ano 2018 placas PBF4918/DF, de copropriedade da embargante (...)”.
A sentença proferida naquele feito transitou em julgado e, ao acolher parcialmente os pedidos, expressamente reconheceu a meação da autora sobre o veículo Fiat Toro, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DESCONSTITUO em parte as constrições, a fim de salvaguardar a meação (50%) do imóvel pertencente à embargante nas constrições de R$ 28.919,82 em desfavor de Lélio da Costa Freitas (doc. de ID 136567010 - Pág. 2) e o bloqueio do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa PBU9604 (doc. de ID 136567041).
Desse modo, reconhece-se a coisa julgada material parcial no tocante a: · (i) validade da fiança prestada sem anuência da embargante; e · (ii) constrição judicial sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa PBU9604/DF, garantida a meação da embargante.
Todavia, no que tange ao veículo Jeep/Renegade, placa PBF4918/DF, verifica-se que a sentença anteriormente proferida não enfrentou a questão de forma expressa, não havendo, portanto, formação de coisa julgada sobre o ponto.
Por essa razão, remanesce a possibilidade de análise do mérito dos presentes embargos quanto à referida constrição, conforme assegurado pelo princípio da congruência e pelos limites objetivos da coisa julgada.
DO VEÍCULO JEEP/RENEGADE SPORT AT – PLACA PBF4918/DF: Nos autos principais de nº 0700726-98.2018.8.07.0011, conforme se observa do documento de ID 219244691, houve a constrição judicial incidente sobre o veículo Jeep/Renegade Sport AT, placa PBF4918/DF.
Embora a embargante sustente a nulidade da penhora em razão da ausência de anuência na fiança prestada, o tema já foi objeto de apreciação judicial anterior, na qual houve trânsito em julgado de decisão reconhecendo a validade da fiança, não havendo, portanto, espaço para rediscussão da matéria nos presentes embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
Resta, no entanto, assegurar a proteção da meação da embargante, por se tratar de bem adquirido na constância do casamento, sob regime de comunhão universal.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os bens comuns do casal podem ser constritos por dívidas de um dos cônjuges, mas deve ser resguardada a meação do cônjuge não devedor, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil.
Assim, reconhece-se o direito da embargante à meação (50%) sobre o veículo Jeep/Renegade Sport AT, placa PBF4918/DF, devendo a constrição judicial recair apenas sobre 50%.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa de Matheus Matos Freitas, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; b) ACOLHER, parcialmente, a preliminar de coisa julgada material, reconhecendo seus efeitos nos seguintes termos: (i) quanto à validade da fiança prestada sem a anuência da embargante, já decidida em ação anterior transitada em julgado; (ii) quanto à constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa PBU9604/DF, reconhecendo-se a meação (50%) da embargante sobre o referido bem, já assegurada na sentença proferida nos autos do processo nº 0704113-82.2022.8.07.0011; c) JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido remanescente para DESCONSTITUIR PARCIALMENTE a constrição judicial incidente sobre o veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, placa PBF4918/DF, de modo a salvaguardar a meação (50%) da embargante, devendo a penhora subsistir apenas sobre a parte ideal pertencente ao executado.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0700726-98.2018.8.07.0011.
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte embargante e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte embargada.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:02
Outras decisões
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07/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:56
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:19
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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