TJDFT - 0707322-84.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição/impedimento, se o caso. -
29/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:21
Nomeado perito
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26/08/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRF S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707322-84.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIETRO CLAUDIO LORENZETTI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BRF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PIETRO CLAUDIO LORENZETTI em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e BRF S.A., por meio da qual a parte autora alega ter sofrido aumentos abusivos e desproporcionais nas mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial de que é beneficiário desde sua aposentadoria no ano de 2007.
Narra que, após a rescisão do contrato de trabalho com a antiga empregadora Perdigão Agroindustrial S.A. (atualmente BRF S.A.), foi mantido no plano de saúde coletivo, arcando integralmente com os custos do seguro, mediante boletos emitidos pela empresa estipulante.
Afirma que os reajustes aplicados ao longo dos anos – especialmente a partir de 2022 – tornaram-se excessivos, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor, chegando a comprometer sua subsistência.
Informa que os pagamentos anuais foram na seguinte ordem: 2019: R$ 15.987,09 2020: R$ 17.691,23 2021: R$ 21.129,21 2022: R$ 43.343,05 2023: R$ 85.014,00 Com previsão de que no ano de 2024, o valor anual ultrapasse cem mil reais.
Postula, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste aplicadas, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 10 anos – em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples –, bem como a responsabilização subsidiária da BRF e a fixação de novos critérios de reajuste pela via judicial.
Devidamente citadas, as partes rés deixaram transcorrer em branco o prazo para defesa,sendo decretada a revelia.
Instados a especificar provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.
Já a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE requereu a produção de prova atuarial.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Inicialmente, observo que o autor pretende a devolução em dobro ou, alternativamente, de forma simples dos valores que entende ter pago a maior dos últimos dez anos.
Ademais, ajuizou a ação em 13/02/2025.
Com efeito, em tese, aplica-se ao caso o disposto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento, nos termos do entendimento vinculante firmado em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, tema 610, REsp 1.360.969/RS.
Assim, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos para análise do pedido de prova pericial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:16
Outras decisões
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08/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRF S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:00
Decretada a revelia
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11/06/2025 19:00
Outras decisões
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10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BRF S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0707322-84.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PIETRO CLAUDIO LORENZETTI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BRF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias.
Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:48
Deferido o pedido de PIETRO CLAUDIO LORENZETTI - CPF: *67.***.*21-68 (RECONVINTE).
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06/05/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:49
Declarada incompetência
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24/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 22:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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