TJDFT - 0723803-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 22:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 22:34 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:10 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 11:10 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/05/2025 07:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723803-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI em face de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA e outros.
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese dos autos, entendo que a ação deve ser redistribuída para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
 
 Isso porque o foro de Brasília não é domicílio do autor ou do réu, e não é o lugar de cumprimento da obrigação.
 
 No caso, a parte autora possui domicílio em Samambaia, enquanto os réus possuem domicilio em Águas Claras e Gama, que não são bairros de Brasília, mas Regiões Administrativa do DF, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
 
 Importante ressaltar que a recente Lei 14.879/24 incluiu no Código de Processo Civil o art. 63, §5º, que assim dispõe: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
 
 Em suma, no caso, tem-se a escolha aleatória e injustificada de foro, o que permite a declinação de competência de ofício.
 
 Ademais, considerando que se trata de relação de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do autor consumidor.
 
 Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
 
 Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            09/05/2025 18:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            09/05/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 13:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/05/2025 10:22 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 10:22 Declarada incompetência 
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                                            09/05/2025 09:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília 
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                                            08/05/2025 23:01 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 23:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 20:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2025 20:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            08/05/2025 20:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            08/05/2025 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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