TJDFT - 0701355-55.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/04/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
31/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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31/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701355-55.2025.8.07.0002 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUCAS OCTAVIO COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vieram os autos conclusos, após manifestação do MP em relação ao pedido dos presentes autos.
Trata-se de pedido de não renovação da prisão temporária de LUCAS OCTAVIO COSTA VIEIRA, bem como pela não conversão da prisão temporária em preventiva.
O Ministério Público manifestou-se (id. 229625495) no sentido de que o pedido resta prejudicado, visto que o investigado foi posto em liberdade em 16/03/2025, sem determinação de prorrogação da prisão temporária.
Com razão o Parquet, no sentido de que o pedido de não prorrogação da prisão restou prejudicado, diante da soltura do réu em 16/03/2025, conforme comprovado nos documentos de id. 229625496 e 229625497, oriundos do processo principal, 0700152-58.2025.8.07.0002.
Da mesma forma, prejudicado o pedido de não conversão da prisão temporária em prisão preventiva, diante da decisão proferida nos autos número 0701369-39.2025.8.07.0002, convertendo-a, ao qual o advogado do peticionante já foi habilitado.
Assim, julgo prejudicado o pedido formulado no id 229039227.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requererem o que entenderem de direito em relação a esta medida.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
27/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:55
Outras decisões
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21/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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14/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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14/03/2025 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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