TJDFT - 0711972-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711972-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MARQUES MARTINS MAIA REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por MARCOS MARQUES MARTINS MAIA em desfavor de BANCO CSF S/A partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado pelo requerido em razão do não pagamento da fatura do cartão de crédito, no qual foram realizadas compras as quais desconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização pro danos morais no valor de R$15.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 225552295) com impugnação ao valor da causa.
No mérito, requer a expedição de ofício à empresa na qual foi realizada a compra.
Sustenta a legitimidade da cobrança.
Afirma que a compra foi realizada por meio eletrônico (online), tendo a empresa confirmado a realização da transação.
Discorre sobre a ausência do dever de cautela do autor quanto à guarda do cartão.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da impugnação ao valor da causa A impugnação não merece prosperar, tendo em vista que o valor atribuído respeita o disposto no art. 292 do CPC, correspondendo à soma do valor a título de dano material e dano moral.
No que refere ao dano moral, não se observa qualquer excesso em relação ao valor pedido, uma vez que a quantia deve ser mensurada pelo demandante de acordo com o que entende suficiente para a reparação.
Assim, rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A inclusão do nome do requerente em cadastros de inadimplentes é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a referida inclusão seria ou não legítima e, em não sendo, se a inscrição indevida seria suficiente para caracterizar o dano moral.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, compra com uso de cartão), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor:a ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível ao requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre os requeridos, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar a utilização do cartão supostamente realizada pelo requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
No caso, o requerente afirma que não realizou a compra mencionada na inicial, e o requerido não demonstrar que o requerente utilizou o cartão para tal compra.
Ora, não foram juntadas provas no sentido dos argumentos dos requeridos, o que permite concluir que a compra mencionada na inicial e realizada com o cartão decorreu de fraude praticada por terceiros.
A afirmação de que a compra teria sido realizada por meio eletrônico não isenta o réu de comprovar que foi efetuada pelo autor.
Ademais, se o sistema permite a realização de compras online, deveria a ré cercar-se de maiores cuidados para evitar a ocorrência de fraudes, utilizando-se de dispositivos que evite a conclusão da operação por terceiros.
Conclui-se dos autos que o requerido não se cercou das cautelas necessárias para coibir que terceiro se fizesse passar por outra pessoa, autorizando, negligentemente, o uso do cartão do requerente.
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos."(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013).
Assim, mostra-se devida a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
A jurisprudência pátria é clara ao entender que a inclusão indevida, bem como a manutenção do nome do consumidor em cadastros de devedores, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$8.131,73, referente ao contrato *69.***.*87-31; DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar da sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Como medida de efetivação da tutela específica da obrigação de fazer, oficie-se ao SPC/SERASA para que exclua o nome da parte autora daquele cadastro (contrato *69.***.*87-31, valor R$ 8.131,73, data: 25/05/2024).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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