TJDFT - 0714574-85.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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31/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714574-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: CATARINA BISPO DA ROCHA, SHEILA DA ROCHA SENTENÇA HOSPITAL PRONTONORTE S/A e TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS interpôs cumprimento de sentença em face de CATARINA BISPO DA ROCHA e SHEILA DA ROCHA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 31/08/2018 (ID 22126646 - 18007520), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e reconheceram a prescrição intercorrente (ID 226653019 - 229081035 - 226676535).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 31/08/2018 (ID 22126646 - 18007520), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:33
Processo Desarquivado
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20/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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31/08/2018 19:20
Arquivado Provisoramente
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31/08/2018 19:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2018 19:20
Juntada de Certidão
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31/08/2018 10:44
Juntada de Certidão
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24/08/2018 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2018 15:16
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 22/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 13:09
Publicado Certidão em 15/08/2018.
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15/08/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 16:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2018 16:01
Juntada de Certidão
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11/08/2018 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2018 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2018 18:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2018 18:04
Juntada de Certidão
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13/06/2018 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2018 04:31
Publicado Edital em 13/06/2018.
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13/06/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 13:50
Expedição de Edital.
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05/06/2018 13:49
Recebidos os autos
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05/06/2018 13:49
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2018 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/05/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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25/05/2018 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/05/2018 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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