TJDFT - 0719056-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.
Declarar a inexistência do débito que ensejou as inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes, objeto desta demanda. 2.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer, consistente em promover a imediata e definitiva exclusão do nome de PRISCILA MICAELLE GODOIS dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, entre outros), no que se refere aos débitos discutidos nestes autos, bem como abster-se de promover novas restrições indevidas com relação ao contrato de empréstimo consignado adimplido, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada nova restrição ou manutenção da existente após o trânsito em julgado desta decisão, limitada a R$50.000 (cinquenta mil reais) 3.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de PRISCILA MICAELLE GODOIS no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da primeira inscrição indevida). 4.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719056-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora, suscitada na contestação de ID Num. 236880854 - Pág. 2, pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira da autora que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência.
Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:24
Outras decisões
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719056-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 233578301, n.º 233578307, n.º 233578309 e n.º 233578311.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item 1 da pág. 9 do ID n.º 232664700).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via Domicílio Judicial Eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:10
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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