TJDFT - 0711363-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:34
Homologada a Transação
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09/07/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:55
Decretada a revelia
-
03/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de KIN SHUNG HWANG em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2025 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711363-94.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: KIN SHUNG HWANG CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
09/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711363-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: KIN SHUNG HWANG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa.
Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito.
Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão.
Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais.
A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir.
Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela.
Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial.
Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:24
Deferido o pedido de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA - CNPJ: 17.***.***/0001-67 (AUTOR).
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26/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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