TJDFT - 0706056-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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01/06/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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22/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GOMES BEZERRA Nome: CARLOS EDUARDO GOMES BEZERRA Endereço: ADE Conjunto 22, 4, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71990-000 VEÍCULO: marca Fiat, modelo Palio Flex Com ELX(30anos)1.0 8v, ano 2005/2006, cor Prata, placa JGW3J75, Renavam *08.***.*21-59, chassi 9BD17140G62698773 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 230199134).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca Fiat, modelo Palio Flex Com ELX(30anos)1.0 8v, ano 2005/2006, cor Prata, placa JGW3J75, Renavam *08.***.*21-59, chassi 9BD17140G62698773).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 230101157), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 230101170.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 230101165).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 17:23:43.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Rol de depositários fiéis: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, tel 61-982450776; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF *12.***.*83-73, tel 61-995951716; ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF *92.***.*56-00, tel 61- 985605709.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230101148 Petição Inicial Petição Inicial 25032411523802100000209374375 230101150 ATA Documento de Comprovação 25032411523887600000209374377 230101154 CNPJ Documento de Comprovação 25032411523948500000209374379 230101156 CONTRATO Contrato 25032411524014100000209374381 230101157 NOT NEGATIVA Documento de Comprovação 25032411524137800000209374382 230101158 R.
REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA 2 Documento de Comprovação 25032411524192600000209374383 230101159 R.
REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA Documento de Comprovação 25032411524254700000209374384 230101160 DETRAN Documento de Comprovação 25032411524313800000209374385 230101162 ESTATUTO Documento de Comprovação 25032411524367000000209377337 230101165 FIEL - DF Documento de Comprovação 25032411524424700000209377339 230101167 GRAVAME Documento de Comprovação 25032411524479200000209377341 230101168 GUARDA_BEM Documento de Comprovação 25032411524530100000209377342 230101170 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25032411524598500000209377344 230101175 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25032411524651800000209377349 230096918 Despacho Despacho 25032412274262500000209369274 230120861 Decisão Decisão 25032414252326200000209394109 230120861 Decisão Decisão 25032414252326200000209394109 230199116 Petição Petição 25032417542834300000209461763 230199126 GUIA Guia 25032417543242000000209461772 230199134 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 25032417543397600000209461780 230523095 Certidão Certidão 25032616454283200000209747719 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
-
24/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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24/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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