TJDFT - 0706537-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:01
Outras decisões
-
13/08/2025 14:16
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706537-98.2025.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA BERNARDES EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na presente demanda foram homologados os cálculos da liquidação de sentença na decisão ID. 240243680, contra a qual não houve impugnação.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao término do prazo supracitado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:22
Outras decisões
-
18/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA BERNARDES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:53
Outras decisões
-
11/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:24
Outras decisões
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706537-98.2025.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA BERNARDES EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento.
Recebo a inicial.
Intimem-se as partes via DJe (ou domicílio eletrônico, sendo o caso) para apresentar pareceres ou documentos que entendam pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a parte requerida revel, intime-se por AR.
Caso a parte requerida tenha sido citada por edital, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de documentos e pareceres; não havendo manifestação da parte ré ao final do prazo concedido, remetam-se os autos à Curadoria Especial para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 186 do CPC), manifestar-se em favor da parte ausente.
Findo o prazo concedido, intimem-se novamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Ao final retornem os autos conclusos para decisão acerca da imediata liquidação do julgado ou da necessidade de realização de novas provas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:49
Outras decisões
-
07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718807-81.2025.8.07.0001
Cristiano de Souza Antunes
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Cicero Goulart de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 21:48
Processo nº 0803488-70.2024.8.07.0016
Maria do Carmo Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:29
Processo nº 0803488-70.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria do Carmo Araujo
Advogado: Robertta Mori Hutchison
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:32
Processo nº 0007051-94.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Francisco Alves de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 00:11
Processo nº 0711464-29.2024.8.07.0014
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Ferreira Construcao e Servicos LTDA
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:42