TJDFT - 0712226-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:23
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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24/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712226-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ERIVANILDA VIEIRA DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ERIVANILDA VIEIRA DINIZ de ID. 235746582, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 235746582, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712226-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ERIVANILDA VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ERIVANILDA VIEIRA DINIZ, objetivando a apreensão do veículo MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION (Techno Pack) 1.0 12V SCe 4P (AG) Comple ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2018/2019 COR: PRATA PLACA: PBM5E76 CHASSI: 93Y5SRF84KJ423456 RENAVAM: 1166596114, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 233079364. 2.
Quanto ao pedido "8.A" da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233079365 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 5.
Não consta o rol de depositários; Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; 3. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 4. juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; 5.
Juntar o rol de depositários.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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17/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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