TJDFT - 0707482-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707482-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA REU: FELIPE CAMARGO SANTOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre petição e documentos juntados por terceiro.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:24:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2025 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707482-12.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA Requerido: FELIPE CAMARGO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, ofício e relatório, encaminhados a este Juízo pelo DNIT.
De ordem, manifeste-se a parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:46:02.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
23/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707482-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA REU: FELIPE CAMARGO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido ofereceu contestação na qual apresenta denunciação da lide ao fiador FABIENSK ALVES DE OLIVEIRA.
O requerido apresenta tese de responsabilidade exclusiva do fiador pelas obrigações contratuais.
Segundo afirma, seria o fiador o real locatário.
Sustenta que tomou conhecimento dos termos do contrato somente após sua assinatura.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se a denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro." (REsp 1.123.456/SP).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
TRIBUTOS E MULTAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMPRADOR.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSITIVA A REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se a denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).
Não caracterizado o cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
II.
A transferência da propriedade de bem móvel (automóvel) se opera mediante tradição (Código Civil, art. 1.267).
III.
O reconhecimento da aquisição do veículo, em contestação, é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
IV.
A inscrição indevida do nome do apelado em dívida ativa, em decorrência da negligência do apelante em não realizar transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito, é transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável (violação dos direitos da personalidade).
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1811146, 0703644-20.2023.8.07.0005, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) No caso em tela, verifica-se que a denunciante busca transferir a responsabilidade pelas obrigações contratuais exclusivamente ao fiador, o qual seria o real locatário, introduzindo fundamento novo e estranho ao processo principal, o que não é admissível segundo a jurisprudência do STJ.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Fica o requerido intimado a juntar documentos comprovando o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, tendo em vista a impugnação feita em réplica.
Prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:24:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:25
Indeferido o pedido de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (REU)
-
12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:58
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707482-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA REU: FELIPE CAMARGO SANTOS, FABIENSK ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Minha Moto Locadora de Motocicletas Ltda. em face de Felipe Camargo Santos, no bojo de ação já em curso.
Narra a parte autora que exerce atividade empresarial de locação de veículos automotores e celebrou com o requerido contrato de locação com opção de compra da motocicleta marca Honda, modelo CG 160cc Fan, ano 2024/2024, cor vermelha, placa SSP-0F75, com início em 15/11/2024, e devolução em 07/01/2025.
Afirma que, embora o bem tenha sido devolvido, os requeridos se recusaram a firmar o distrato em razão de discordância quanto aos valores devidos.
Sustenta que, no dia da devolução do veículo, o requerido cometeu diversas infrações de trânsito — majoritariamente em curto espaço de tempo —, com o objetivo deliberado de causar prejuízo à autora, comportamento que se amoldaria à má-fé contratual.
Relata a existência de ao menos 16 infrações registradas, correspondentes a aproximadamente R$ 8.000,00 em multas, além da imputação de 79 pontos no prontuário do veículo, o que compromete a regularidade de suas atividades empresariais.
Aduz que, nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro, cabe à pessoa jurídica indicar o condutor infrator, sob pena de assunção dos pontos e da aplicação de multa em dobro.
Contudo, destaca a necessidade de colaboração do locatário para viabilizar tal indicação, o que não teria ocorrido, prejudicando sobremaneira a locadora.
A autora afirma preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito (contrato de locação vigente, devolução do veículo confessada em outro processo, infrações praticadas no período) e o perigo de dano (possibilidade de aplicação de multa em dobro e restrições administrativas ao veículo).
Requer, assim, a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito (DETRAN, DER e DNIT) para que seja procedida a indicação do condutor Felipe Camargo Santos (CPF: *11.***.*39-19, CNH nº *51.***.*70-28) relativamente às infrações cometidas no período entre 15/11/2024 e 07/01/2025, vinculadas à motocicleta mencionada, bem como, caso já tenha havido a aplicação de multa em dobro, seja determinada sua anulação. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a parte autora tenha exposto situação que, em tese, configura direito a ser protegido, verifica-se que a medida pleiteada possui natureza exauriente.
Pretende-se, de imediato, a indicação do requerido como infrator perante os órgãos de trânsito, o que, na prática, corresponderia a um juízo definitivo sobre os fatos alegados, sem que o requerido tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão ou de exercer o contraditório.
A identificação do requerido como condutor infrator, com reflexos diretos em sua esfera jurídica, não pode ser imposta de forma unilateral pela parte autora, sobretudo diante da necessidade de formação da dialeticidade processual.
As alegações deduzidas em juízo devem ser submetidas ao crivo do contraditório, a fim de garantir ao requerido a possibilidade de manifestação acerca das condutas que lhe foram imputadas.
Nesse contexto, o deferimento da tutela requerida — que implica imediata comunicação aos órgãos de trânsito com indicação nominal do réu — não se mostra razoável nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela parte autora.
Aguarde-se cumprimento do mandado de citação em relação ao requerido FABIENSK ALVES DE OLIVEIRA.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:21:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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