TJDFT - 0704099-84.2025.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de acordo
-
10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704099-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704099-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestivamente Embargos à ação monitória no ID 239454809.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 5º do artigo 702 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0704099-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 7, n. 100, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-070 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
No caso de se tratar dos entes especificados no art. 16 da Resolução CNJ 455/2022, deverão as partes autora e ré promoverem o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, caso ainda não realizado.
A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, quando de sua primeira manifestação nos autos.
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de REU: TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Caso o mandado de citação retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
13/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Outras decisões
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704099-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:01
Declarada incompetência
-
05/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707803-36.2024.8.07.0016
Nelio Weyner Pimenta de Souza
Luciana Silva Sampaio
Advogado: Maira de SA Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:51
Processo nº 0710111-56.2025.8.07.0001
Tozzini,Freire,Teixeira,E Silva Advogado...
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Barbara Bassani de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:51
Processo nº 0000321-24.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Alessandro Euripedes da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2019 01:46
Processo nº 0719178-97.2025.8.07.0016
Ari Ferreira de Andrade Filho
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Aires Coelho Otsuki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:53
Processo nº 0719178-97.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Ari Ferreira de Andrade Filho
Advogado: Eduardo Aires Coelho Otsuki
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:59