TJDFT - 0714393-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA LIMA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006), com posterior conversão da prisão em preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, avaliando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, especialmente diante do cometimento de crime com violência ou grave ameaça, não há falar em ilegalidade. 4.
Como a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos na fase investigativa, restam preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1870872, Rel.
Min.
Demetrius Gomes Cavalcanti, Terceira Turma Criminal, j. 06/06/2024, DJe: 11/06/2024. -
09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:08
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE OLIVEIRA LIMA SILVA - CPF: *08.***.*81-77 (PACIENTE)
-
08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA LIMA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
28/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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11/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:38
Determinada a distribuição do feito
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11/04/2025 12:38
Indeferido o pedido de ANDRE OLIVEIRA LIMA SILVA - CPF: *08.***.*81-77 (PACIENTE)
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11/04/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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