TJDFT - 0724769-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724769-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227977460.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 208734472 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:12
Outras decisões
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26/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:22
Decretada a revelia
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06/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:46
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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25/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 20:02
Outras decisões
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18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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