TJDFT - 0733384-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) R$ 530,35 (quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/06/2025 04:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733384-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção sugerida pela certidão de ID 232123030 analisada e não configurada.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:50
Outras decisões
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701864-56.2025.8.07.0011
Condominio Residencial Athenas
Andrea Sousa dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:03
Processo nº 0703309-36.2025.8.07.0003
Ariana Carvalho dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Larissa da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 15:19
Processo nº 0703309-36.2025.8.07.0003
Jose Henrique Cancado Goncalves Advocaci...
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 21:44
Processo nº 0702848-86.2024.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilza Maria Nunes
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 22:30
Processo nº 0005758-75.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Idalmi Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 23:04