TJDFT - 0702767-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702767-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MARTINS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de intimação
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11/02/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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