TJDFT - 0705113-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705113-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL GARDEN REU: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 228988340).
Cite-se o requerido para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:38
Outras decisões
-
06/05/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705113-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL GARDEN REU: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber a petição inicial, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar o recolhimento das custas processuais; b) apresentar a ata referente à última assembleia destinada à eleição de síndico do condomínio demandante, no intuito de viabilizar a análise acerca da regularidade da representação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
26/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:09
Outras decisões
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726770-20.2024.8.07.0020
Paulo Roberto da Silva Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:53
Processo nº 0726770-20.2024.8.07.0020
Gol Linhas Aereas S.A.
Carolina Correa Gomes
Advogado: Rodrigo Fernandes Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:59
Processo nº 0724493-31.2024.8.07.0020
Cristiano Breno Barbosa de Lima
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Ilou Drumond Avelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 12:11
Processo nº 0001797-29.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Karine Francelina Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 11:54
Processo nº 0001658-43.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Odivanira Juca do Amorim Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 18:15