TJDFT - 0710289-84.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:40
Outras decisões
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NATURAL PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710289-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: NATURAL PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Sentença Trata-se de ação de execução proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de NATURAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendido.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 236148238, foi determinada a emenda à inicial, com a finalidade de demonstrar a existência de título executivo extrajudicial hábil a instruir a presente execução, notadamente por se tratar de contrato de financiamento que não ostenta a natureza de cédula de crédito bancário e que se encontra desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, nos termos exigidos pelo artigo 784, III, do CPC.
Todavia, a parte exequente manteve-se inerte quanto ao atendimento da determinação judicial, insistindo na executividade do instrumento particular apresentado.
Conforme jurisprudência pacífica, o contrato de financiamento que não se qualifica como cédula de crédito bancário e que não está assinado por duas testemunhas não possui força executiva, razão pela qual se revela incabível o prosseguimento da demanda executiva sem o atendimento dos pressupostos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c o parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
23/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:27
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:39
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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