TJDFT - 0714013-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IEDA MUNIZ DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714013-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DE BRASILIA, FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER REU: SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO, IEDA MUNIZ DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 246894040.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
21/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IEDA MUNIZ DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:09
Expedição de Petição.
-
25/07/2025 14:09
Expedição de Petição.
-
22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de IEDA MUNIZ DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE EUNICE WEAVER DE BRASILIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EUNICE WEAVER DE BRASILIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714013-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DE BRASILIA, FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER REQUERIDO: SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO, IEDA MUNIZ DE ALMEIDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24 e IEDA MUNIZ DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *82.***.*38-91 Nome: SOCIEDADE VIPASSANA DE MEDITACAO Endereço: SGAN 909, modulo F cj E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-090 Nome: IEDA MUNIZ DE ALMEIDA Endereço: SHIS QI 9 Conjunto 6, casa 05, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-060 Recebo a emenda de ID 232825685, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
Observe-se.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus, cite-se, via A.R., a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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