TJDFT - 0760982-84.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/06/2025 18:36
Juntada de certidão
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05/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0760982-84.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito tributário e processual civil.
Agravo de instrumento.
Embargos em Execução Fiscal.
Despesas Decorrentes de Infração de Trânsito.
Arrendante.
Ilegitimidade passiva.
STJ.
Tema 453.
Precedente Qualificado.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que acolheu Embargos em Execução Fiscal. ii.- Questão em discussão 2.
A ilegitimidade passiva da instituição financeira arrendante de veículo na Execução Fiscal instruída com CDA referente as “diárias, encargos de veículo e infrações de trânsito”. iii.- Razões de decidir 3.
O C.
STJ, por meio de precedente qualificado, Tema 453, consolidou o entendimento de que ‘As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).’ iv.- Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 453.
O recorrente alega violação aos artigos 124 do Código Tributário Nacional, 1.361 do Código Civil, e 257, caput e §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a legitimidade passiva do recorrido para o pagamento da dívida, porquanto a execução fiscal busca a satisfação de taxa de licenciamento do veículo, encargos, multas de trânsito e diárias.
Discorre acerca da inaplicabilidade do tema 453 do Superior Tribunal de Justiça, vez que aplicável apenas aos débitos referentes ao valor das diárias.
Requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários, diante da sucumbência recíproca.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 124 do Código Tributário Nacional, 1.361 do Código Civil, e 257, caput e §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
No que concerne ao pedido do recorrente de afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso especial admitido
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09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Juntada de certidão
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Juntada de certidão
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06/03/2025 15:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 15:41
Juntada de certidão
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06/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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