TJDFT - 0710895-40.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 12:58
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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04/08/2025 12:58
Suspensão Condicional do Processo
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29/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0710895-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO NUNES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 226047474).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 230524876. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa: ausência de descumprimento de medidas protetivas; falta de provas técnicas; ausência de continuidade e perseguição; e ausência de justa causa.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto às alegadas ausências de provas e de justa causa, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo.
Quanto à alegada ausência de descumprimento, verifica-se que houve o deferimento de medidas protetivas, incluída a proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, tendo sido o acusado devidamente intimado.
Assim, o envio de mensagem à vítima, a priori, caracteriza o crime a justificar o oferecimento e recebimento da denúncia.
Quanto às demais alegações, as questões dizem respeito ao mérito da demanda, devendo ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 93812379, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 30 de abril de 2025 16:27:57.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:15
Outras decisões
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12/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 18:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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02/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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