TJDFT - 0715711-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHOS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:43
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715711-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHOS REQUERIDO: RODRIGO MIOTTO DIAS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) adequar o valor pretendido pela reparação aos danos materiais (R$ 4.550,00) à quantia informada no orçamento de valor inferior, (R$ 4.300,00) visto que, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o devedor, este seria suficiente para efetuar os reparos, não se justificando o pagamento a maior; 2) corrigir o valor da causa à quantia solicitada acima; e 3) anexar ao processo fotografias do veículo/motocicleta avariado(a) em decorrência do acidente, bem como do local onde o evento supostamente ocorreu; e 4) juntar aos autos um croqui (desenho ou imagem) que mostre a disposição dos veículos na pista, bem como a dinâmica da colisão (como esta ocorreu).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 21 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/05/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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