TJDFT - 0720847-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ORLANDO RAIMUNDO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720847-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ORLANDO RAIMUNDO REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, no qual a parte requer a baixa da constrição determinada pelo juízo sobre o imóvel de matrícula 5576, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em razão de ordem expedida no processo nº 00017253/94. É o necessário.
Decido.
Ao analisar o processo que deu origem à constrição, constato que o feito foi extinto pelo pagamento do débito, tendo sido determinada a baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o imóvel objeto de constrição, conforme sentença proferida em 27/10/2006, nos termos abaixo colacionados: ˜Circunscrição :1 - BRASILIA Processo :00017253/94 Vara : 203 - TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA SENTENÇA JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, diante do noticiado às fls. 161.
Liberem-se penhora e depósitos, se for o caso.
Custas pelo(s) executado(s), se houver.
Desde já defiro o desentranhamento dos docs., se for o caso, entregando-os ao(s) executado(s), deixando traslado nos autos.
Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/10/2006 às 16h02.˜ Em razão do exposto, é evidente que não há motivo para a manutenção da constrição ordenada pelo juízo sobre o imóvel de matrícula 5576, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, determino a expedição de certidão para liberação da restrição determinada pelo juízo da Terceira Vara Cível de Brasília sobre o imóvel de matrícula 5576, anotação R.10, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 233510086), em razão de ordem expedida no processo nº 00017253/94.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
Considerando que o presente processo serviu apenas para materializar a liberação da constrição ordenada pelo juízo sobre o imóvel no processo nº 00017253/94, em decorrência de sentença proferida naqueles autos, que tramitou fisicamente e já foi eliminado pelo TJDFT, não há motivo para a permanência da tramitação do presente feito.
Por essa razão, extingo o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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24/04/2025 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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