TJDFT - 0706452-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE SOARES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FGD CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
CONSULTA AO SISTEMA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de deferir a consulta CNIB para bloquear bens imóveis do agravados-executados.
III – Razões de decidir 4.
A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB - pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, de modo que é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 5.
A CNIB não tem a finalidade de promover a penhora de bens para satisfazer os interesses do exequente, mas de ferramenta destinada à integração das indisponibilidades de bens imóveis determinadas pelo Poder Judiciário, portanto, inviável a pretendida decretação de indisponibilidade.
Mantida a r. decisão agravada.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07103324720228070000, Relatora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento 13/7/2022; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07381622220218070000, Relator Luís Gustavo D. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 28/4/2022. -
06/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 07:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE SOARES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FGD CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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