TJDFT - 0724517-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ LANDIM em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724517-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE PAZ LANDIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 238656919), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ LANDIM em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724517-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE PAZ LANDIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO No caso em exame, a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a incluir no polo passivo os supostos sócios da executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES.
Aliás, requer a inclusão no polo passivo da empresa ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A., e seus respectivos sócios, tendo em vista a relação com a parte executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
Primeiramente, destaca-se que a parte exequente não demonstrou a existência de fato do grupo econômico alegado entre a empresa executada e a ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A.
Isso, pois, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2110, de 17 de outubro de 2022, artigo 275, § 1.º, caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º).
Ainda no § 2.º do mesmo dispositivo, consta que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º).
Outrossim, o senhor JOÃO RICARDO RANGEL MENDES está preso, de modo que não pode ser parte neste Juízo, conforme artigo 8.º da Lei 9.099/95.
Além disso, a parte exequente não demonstrou que o senhor JOSE EDUARDO RANGEL MENDES é sócio da parte executada.
Verifica-se no documento de ID. 212964774 - Pág. 4 que a pessoa indicada é acionista da empresa executada, contudo, sem provas de que se trata de acionista controlador.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 234641952 da parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 21:08
Indeferido o pedido de SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ LANDIM em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724517-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE PAZ LANDIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 232275336 da parte exequente, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato do grupo econômico.
Isso, pois, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2110, de 17 de outubro de 2022, artigo 275, § 1.º, caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º).
Ainda no § 2.º do mesmo dispositivo, consta que, para a configuração do grupo, é necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º).
Aliás, conforme documentos apresentados no ID. 232275336, páginas 5 e 6, em princípio, a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA exerce a atividade econômica de intermediação de pagamentos, o que não é fundamento para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:46
Indeferido o pedido de SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:10
Deferido o pedido de SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:47
Deferido o pedido de SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
20/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:02
Deferido o pedido de SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/01/2025 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ LANDIM em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ LANDIM em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/10/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:32
Deferido o pedido de SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/08/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
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