TJDFT - 0705343-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705343-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE CARLOS DIVINO PEREIRA CAVALCANTI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:01:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234510528 Petição Inicial Petição Inicial 25050514013852300000213281874 234510530 Cálculo Petição 25050514013909500000213281876 234510532 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25050514013953400000213281878 234510534 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25050514014036400000213281880 234510536 Fichas Financeiras Outros Documentos 25050514014096800000213281882 234510539 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014247800000213281885 234510541 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014327100000213283387 234510542 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014398400000213283388 234510544 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014441900000213283390 234512295 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 25050514014489500000213283391 234512296 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 25050514014546500000213283392 234512298 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014597100000213283394 234512300 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014656200000213283396 234512301 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 25050514014710000000213283397 234512302 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 25050514014780600000213283398 234512303 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050514014836500000213283399 235200907 Comprovante Comprovante 25050914200429300000213892756 235200909 cr Comprovante de Residência 25050914200526500000213892758 235419260 Decisão Decisão 25051417150376100000214088180 235419260 Decisão Decisão 25051417150376100000214088180 236112574 Comprovante Certidão 25051617373549600000214702784 236138491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051619424878300000214728324 236772911 Petição Petição 25052214294193200000215293379 -
23/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:05
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DIVINO PEREIRA CAVALCANTI - CPF: *00.***.*81-20 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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