TJDFT - 0729046-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729046-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: VALDENAILSON DA SILVA MACIEL, KEILA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (id. 228079977), os autos retornaram a este Juízo, conforme decisão que reconheceu a incompetência em razão da inexistência de interesse do ente público (id. 231583897).
Assim, passo à análise da emenda à inicial id. 225983186.
Diante dos documentos juntados ao id. 225983193, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
REGISTRE-SE e PROMOVA-SE a anotação de sigilo nos documentos mencionados, em razão da juntada de cópia da DIRPF.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de excluir o Distrito Federal do polo passivo da demanda, adequando os pedidos formulados, uma vez que o DF deixará de integrar o feito.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANIO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *38.***.*03-15 (REQUERENTE).
-
28/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729046-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: VALDENAILSON DA SILVA MACIEL, KEILA DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por SILVÂNIO BARBOSA RODRIGUES contra a decisão interlocutória proferida em 03.04.2025, que declarou a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, sem suscitação de conflito negativo de competência.
Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela obscura e contraditória ao não suscitar o conflito negativo de competência, embora já exista anterior declaração de incompetência pela Vara Cível, o que poderia gerar nova remessa circular dos autos.
Aponta ainda que houve decisão surpresa quanto à exclusão do Distrito Federal, sem que lhe fosse oportunizada manifestação, além de afirmar que os pedidos formulados na inicial implicam obrigações personalíssimas do Distrito Federal, o que tornaria sua exclusão indevida e obscura.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão se mostra contraditória e obscura por não haver suscitado o conflito negativo de competência previsto no art. 66 do CPC, diante da recusa de ambos os juízos (Cível e Fazenda Pública) em reconhecerem sua competência.
Argumenta ainda que a decisão foi proferida de modo surpreendente ao excluir o Distrito Federal do polo passivo, sem oitiva da parte autora, e sem atentar que há obrigações que somente o referido ente público poderia cumprir.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a modificação do julgado sob o argumento de que haveria obscuridade e contradição na decisão interlocutória em razão da ausência de conflito negativo, da exclusão do Distrito Federal sem contraditório, e da alegada pertinência subjetiva passiva do ente público.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal, observa-se que a questão submetida à apreciação foi enfrentada de forma fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial dominante do TJDFT.
A decisão embargada se fundou no precedente do Conflito de Competência n. 0752314-07.2023.8.07.0000, que esclarece que não cabe suscitar conflito negativo de competência para resolver questões atinentes à legitimidade ou interesse jurídico das partes.
A competência do Juízo da Fazenda Pública se define ratione personae, cabendo-lhe averiguar, inicialmente, se o ente público efetivamente possui interesse jurídico na lide.
Constatada a ausência desse interesse — como afirmado pelo próprio Distrito Federal — correta a exclusão e a remessa dos autos à vara cível, sem necessidade de nova suscitação de conflito.
No caso, aplica-se por analogia a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que cabe ao Juízo da Vara da Fazenda Pública determinar se há interesse da Administração Pública no feito.
Ademais, o ato processual impugnado deixou expressa sua fundamentação: “Dado o entendimento superior da ocorrência de erro procedimental, isto é, da utilização do conflito de competência para decidir sobre a legitimidade das partes, a única medida cabível é a declaração da ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL, com o subsequente reenvio do processo à Vara Cível.” Não se configura surpresa quando a decisão versa sobre matéria de ordem pública (como a ilegitimidade passiva), tampouco há obscuridade quando a fundamentação do julgado é clara e coerente, ainda que sucinta.
A jurisprudência pacífica dispensa o contraditório prévio em tais hipóteses, pois inexiste direito subjetivo à permanência na relação processual quando ausente pertinência subjetiva.
Assim, a irresignação do embargante não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de inconformismo com a decisão que deveria ser veiculado pela via recursal adequada. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
Restituam-se os autos à 1ª Vara Cível de Taguatinga.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:10:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/05/2025 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Outras decisões
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:15
Declarada incompetência
-
02/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:13
Outras decisões
-
21/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:54
Declarada incompetência
-
19/02/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094551-09.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Dorani Rodrigues de Oliveira
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 06:23
Processo nº 0706179-03.2025.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Joaquim Martins Gomes Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:22
Processo nº 0702753-34.2025.8.07.0003
Maria Cristiane Gomes Bandeira
Otica Sao Francisco LTDA - ME
Advogado: Sabrina Souza Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:27
Processo nº 0708514-07.2025.8.07.0016
Renata de Azevedo da Costa Ziller
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Tharise Araujo Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 20:09
Processo nº 0708514-07.2025.8.07.0016
Renata de Azevedo da Costa Ziller
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Tharise Araujo Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:32