TJDFT - 0794465-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOHNATAN DOS SANTOS MOURA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794465-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNATAN DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 23:13
Recebidos os autos
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11/05/2025 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/03/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:41
Outras decisões
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20/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:07
Outras decisões
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22/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:51
Juntada de intimação
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:21
Indeferido o pedido de JOHNATAN DOS SANTOS MOURA - CPF: *32.***.*91-82 (REQUERENTE)
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21/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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