TJDFT - 0807212-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807212-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE PACIFICO DE BRITO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:09
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:09
Outras decisões
-
08/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:13
Outras decisões
-
27/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807212-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE PACIFICO DE BRITO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD (EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. – CNPJ: 44.***.***/0001-88).
Valor do débito: R$3.000,00 (ID 243963315).
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
Ressalto, por oportuno, que já ocorreu a intimação da devedora (ID 243963315) para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença (dia 24/07/2025), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:04
Outras decisões
-
12/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:23
Outras decisões
-
09/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807212-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE PACIFICO DE BRITO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há qualquer óbice para que a Empresa ré emita a carta de permanência pretendida pela autora acrescentado aos dados já fornecidos a informação de que o plano junto a Empresa ré foi implementado a partir da portabilidade de outro plano de saúde que a autora era vinculada anteriormente, informando as respectivas datas.
Não se trata de qualquer irregularidade nem tampouco de obrigar a Empresa ré a registrar informações que não são verdadeiras.
Quando a autora passou a ser cliente da Empresa ré certamente forneceu tais informações que foram inclusive utilizadas pela Empresa ré para estabelecer eventual carência de sua nova cliente.
Nesse cenário, estabeleço derradeiro prazo de 10 dias para que a Empresa ré cumpra a obrigação de fazer sob pena de aplicação da multa já firmada.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:41
Outras decisões
-
10/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIELLE PACIFICO DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:19
Outras decisões
-
23/05/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807212-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE PACIFICO DE BRITO REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:59
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:26
Deferido o pedido de GABRIELLE PACIFICO DE BRITO - CPF: *06.***.*78-78 (AUTOR).
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de GABRIELLE PACIFICO DE BRITO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:35
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIELLE PACIFICO DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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