TJDFT - 0741527-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
RESULTADO INFRUTÍFERO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS DECURSO DE TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 2.
A atualização do endereço em que se recebe as intimações é dever de todos que participam do processo (art. 77 inciso V, do CPC).
Não há que se falar em prejuízo ao contraditório ou cerceamento de defesa na hipótese, apesar da intimação de um dos agravados ter sido infrutífera. 3.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4.
Nessa linha de raciocínio, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 5.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a realização de nova consulta, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 6.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 7.
Considera-se relevante o período que atenda aos princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório, bem como da razoabilidade, diante da possibilidade de mudança financeira do executado e a consequente satisfação do crédito. 8.
No caso, as últimas consultas aos sistemas Sisbajud e Infojud foram em 2023 e 2022.
O lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas e a impossibilidade de obter informações patrimoniais do devedor sem a intervenção judicial e com a mesma agilidade são motivos suficientes para o deferimento das consultas. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/05/2025 13:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:50
Juntada de mandado
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17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:09
Juntada de mandado
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09/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 15:01
Desentranhado o documento
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06/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:34
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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04/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:33
Juntada de mandado
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04/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:21
Juntada de mandado
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03/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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