TJDFT - 0705428-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de EDMAR WISLEY DE SOUSA NERES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de EDMAR WISLEY DE SOUSA NERES - CPF: *44.***.*62-92 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a EDMAR WISLEY DE SOUSA NERES - CPF: *44.***.*62-92 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705428-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMAR WISLEY DE SOUSA NERES EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (inciso III).
O contrato causa de pedir da lide (ID 229492670 / 229492671) não se encontra revestido dos requisitos processuais hábeis a autorizar a cobrança pelo rito especial pretendido.
Por outro lado, o rito especial da execução não prevê qualquer tipo de análise de pedidos, mas apenas determinação para que a parte devedora seja citada para efetivar o pagamento do débito perseguido.
No caso dos autos, portanto, não há débito líquido, certo e exigível, pois, além da ausência dos requisitos legais, parte do montante pretendido pela parte autora decorre de conversão em perdas e danos, o que somente pode ser estabelecido após regular contraditório e comprovação das circunstâncias narradas.
Portanto, incumbe à parte autora emendar a petição inicial para deduzir pedido de provimento judicial de mérito, com adequação dos fundamentos jurídicos e rito procedimental.
Deverá, ainda, juntar documentos que demonstrem os valores econômicos dos bens que alega terem sido subtraídos, pois o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus a indenização/perdas e danos pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Por fim, deverá efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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