TJDFT - 0705322-96.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 11:40
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA FERREIRA - CPF: *20.***.*10-49 (REQUERENTE) em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:10
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA FERREIRA - CPF: *20.***.*10-49 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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16/07/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/07/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/05/2025 23:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 23:54
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/05/2025 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705322-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO 1 - Indefiro a dispensa da audiência de conciliação, porque no rito da Lei 9.099/95 trata-se de ato obrigatório, devendo, a autora, dele participar pessoalmente, sob pena de extinção do feito e condenação no pagamento de custas, conforme autoriza o art. 51, I, da 9.099/95 e enunciado FONAJE cível 28. 2 - Intime-se a parte autora para: a) indicar de forma expressa o valor pretendido a título de danos morais; b) anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço que não serão aceitos boletos avulsos nem notas fiscais e que na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante. c) procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Registrada eletronicamente.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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