TJDFT - 0714606-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714606-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o autor impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, o demandado não comprovou nos autos a sua miserabilidade econômica, sequer acostou ao feito a declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei.
Veja-se que o pagamento das despesas processuais não configura risco imediato às atividades empresariais da parte ré, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à empresa demandada.
Da Produção de Provas A respeito do requerimento para produção de prova pericial pela parte ré, verifica-se que compete ao juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Dessa forma, constatada a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos, prescindível a efetivação de tal meio de prova.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2025 23:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:43
Outras decisões
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25/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0714606-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
Endereço: SIG Quadra 4, Bloco 2, Lote 75/83/125 e 175, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70.610-440 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
07/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:04
Outras decisões
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03/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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