TJDFT - 0736632-90.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736632-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JHONNY JUNIOR CORTE DE ANDRADE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a parte recorrente, embora intimada a complementar a instrução do pedido, não se manifestou (ID 75881643).
Conforme destacado anteriormente, os documentos anexados não se prestam à demonstração da hipossuficiência alegada, inclusive porque há diversos registros de recebimento de quantias, via PIX, pelo recorrente, denotando o exercício de atividade comercial (ID 75596592).
Portanto, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2025 22:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:35
Gratuidade da Justiça não concedida a JHONNY JUNIOR CORTE DE ANDRADE - CPF: *05.***.*07-08 (RECORRENTE).
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15/09/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/09/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JHONNY JUNIOR CORTE DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736632-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JHONNY JUNIOR CORTE DE ANDRADE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda) etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/08/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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