TJDFT - 0705361-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:17
Indeferido o pedido de CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO - CPF: *21.***.*99-91 (REQUERENTE)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705361-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO reitera o pedido de restituição do veículo VW/Gol 1.0, chassi nº 9BWAG45U8NT022651, placas REL8F51, cor branca, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 207/2025 – 26ª DP.
Alega, em síntese, que já foi realizado laudo pericial pelo Instituto de Criminalística – IC e que foi prolatada sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado com o Banco Volkswagen S.A. (ID 237652683).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a apreensão do bem ainda interessa à persecução penal e que a requerente não comprovou a propriedade do veículo (ID 239472418). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual penal, a restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (iii) não se enquadrar o bem nas hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do Código Penal.
No presente caso, este Juízo já havia indeferido pleito anterior formulado pela requerente e pelo Banco Volkswagen S.A., sob o fundamento de que o bem ainda interessa ao processo penal e que não restou comprovada a plena propriedade do veículo.
A despeito da juntada de novos documentos, verifica-se que a situação fática permanece inalterada, não havendo elementos suficientes para acolher o pedido.
Com efeito, conforme consta dos autos, o Ministério Público, recentemente, requisitou ao Instituto de Criminalística -IC a realização de nova perícia no automóvel, com o objetivo de aprofundar a análise sobre eventual adulteração de seus sinais identificadores.
Assim, enquanto pendente a conclusão do exame pericial, permanece o interesse processual na manutenção da apreensão do bem.
Ademais, quanto à alegada comprovação da propriedade, observa-se que a sentença anexada aos autos (ID 237652691) refere-se a outro veículo — VW/Gol, 1.0L MC4, de Chassi 9BWAG45U2MT092208, placas REJ1J06, de cor preta —, tendo como parte o Banco J.
Safra S.A., não guardando pertinência com o bem objeto do presente pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado, com fundamento nos arts. 118 e 120, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 16 de junho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/06/2025 14:04
Indeferido o pedido de CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO - CPF: *21.***.*99-91 (REQUERENTE)
-
13/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705361-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO, por meio do qual pleiteia a restituição veículo VW/Gol 1.0, Chassi n.º 9BWAG45U8NT022651, placas REL8F51, cor branca, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 207/2025 – 26ªDP (ID 232087737).
De igual modo, o BANCO VOLKSWAGEN S.A também requer a restituição do referido veículo, pois argumenta que o automóvel foi dado como garantia de uma dívida em que CRISTHIANE se tornou inadimplente.
Por fim, aduz que a propriedade do automotor está sendo discutida nos autos do PJe n.º 0719551-12.2021.8.07.0003, distribuídos à 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF (ID 232587039).
Em vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, alegando que a apreensão do bem ainda interessa ao processo (ID 233530263). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, torna-se necessário o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, observo que a propriedade do veículo demanda dilação probatória que, por envolver alta indagação a respeito da questão, deve ser dirimida pelo juízo cível, tendo em vista as alegações dos requerentes.
Além disso, o órgão ministerial requereu a produção de prova pericial – Laudo de Exame de Veículo – que ainda não foi realizado.
Portanto, por ora, a manutenção da apreensão do veículo interessa ao processo principal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do CPP.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 24 de abril de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:10
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (INTERESSADO), CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO - CPF: *21.***.*99-91 (REQUERENTE)
-
24/04/2025 19:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704902-94.2025.8.07.0005
Total Ville Planaltina Condominio 06
Ana Cecilia de Brito Pereira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:49
Processo nº 0740541-43.2025.8.07.0016
Luciano Luiz de Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:20
Processo nº 0042199-55.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Hordalina Sabino Gabriel
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 19:23
Processo nº 0700096-31.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Miriam Teixeira dos Santos
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2025 18:52
Processo nº 0705233-43.2025.8.07.0016
Marina de Figueiredo Coelho
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:10